Sumário oficial do TCU
FISCOBRAS/2011. RELATÓRIO DE AUDITORIA. VALEC. OBRAS DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO CENTRO-OESTE - FICO. SONDAGENS INSUFICIENTES. PROJETO BÁSICO INADEQUADO. NÃO-INCLUSÃO, NO ESCOPO DO PROJETO EXECUTIVO, DO DETALHAMENTO ESTRUTURAL DAS OBRAS DE ARTE ESPECIAIS. DETERMINAÇÕES CAUTELARES. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIAS. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. Determina-se cautelarmente a suspensão da licitação destinada à contratação do serviço de elaboração do projeto executivo, na presença do fumus boni iuris de prejuízo aos cofres da entidade executora das obras, decorrente da realização de sondagens insuficientes por ocasião confecção do projeto básico e da definição incompleta do objeto do projeto executivo, e do periculum in mora de continuidade de certame. Também em caráter cautelar, determina-se à entidade que se abstenha de realizar nova licitação amparada em projetos básicos eivados de sondagens insuficientes. Comunica-se à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram detectados indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei n. 12.309/2010 (LDO/2011).
Tese
Não se admite utilizar deficiências no projeto detectáveis quando da etapa das propostas como pretexto para supervenientes aditivos exorbitantes, ainda que apresentadas como alterações qualitativas.
Aplicação prática
Examine o projeto básico e o projeto executivo antes da apresentação das propostas. Registre as deficiências detectáveis nessa etapa e rejeite sua utilização como justificativa para aditivos que ultrapassem os limites aplicáveis.
Limites
A tese alcança deficiências detectáveis quando da etapa das propostas. Não alcança, por si só, alterações qualitativas cuja causa-raiz não esteja relacionada a falhas detectáveis nessa etapa, nem define os demais requisitos para a celebração de aditivos contratuais.