Acórdão TCU 1918/2013

Deve-se abster do aditamento contratual de itens de natureza específica e diversa do objeto original, a exemplo de serviços elétricos em obras rodoviá

Identificação da decisão

Data da sessão
2013-07-24
Colegiado
Plenário
Relator
Ana Arraes

Sumário oficial do TCU

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NAS OBRAS DE DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA OCIDENTAL E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - RIO BRANCO/SENADOR GUIOMARD - AC (RESTAURAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA RODOVIA AC-40). REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. REDUÇÃO DO POTENCIAL DÉBITO. RETENÇÃO CAUTELAR QUE EVITOU A CONSUMAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA INSTAURAÇÃO DA TCE. RETORNO DOS AUTOS PARA A NATUREZA ORIGINAL DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS AOS COFRES DA ENTIDADE FEDERAL QUE FINANCIOU AS OBRAS. MULTA AO GESTOR POR DEFICIÊNCIA NO PROJETO BÁSICO. CIÊNCIA.

Tese

Deve-se abster do aditamento contratual de itens de natureza específica e diversa do objeto original, a exemplo de serviços elétricos em obras rodoviárias, quando um procedimento licitatório específico para tal finalidade mostrar-se técnica e economicamente viável, nas contratações financiadas com recursos federais.

Aplicação prática

Identifique, na planilha e no projeto, os itens que não guardem pertinência com o objeto original. Antes de instruir o aditivo, documente a análise técnica e econômica sobre a viabilidade de procedimento licitatório específico para esses serviços.

Limites

A regra foi dirigida às próximas contratações financiadas com recursos federais. A vedação depende de procedimento licitatório específico mostrar-se técnica e economicamente viável e não alcança indistintamente todo aditamento contratual.