Acórdão TCU 1804/2012

A desclassificação de proposta de licitante que tenha apresentado BDI em percentual superior àquele informado em Acórdão desta Corte somente deve ocor

Identificação da decisão

Data da sessão
2012-07-11
Colegiado
Plenário
Relator
Marcos Bemquerer

Sumário oficial do TCU

FISCOBRAS 2012. AUDITORIA NAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - SISTEMA ANIL. CONTRATO DE REPASSE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS - BDI ELEVADO. UTILIZAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DEFASADA. CONSIDERAÇÕES. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB A ÓTICA DO INTERESSE PÚBLICO. DETERMINAÇÕES. 1. A análise dos fatos trazidos a conhecimento desta Corte de Contas é feita tendo-se por escopo o atendimento do interesse público, mediante a verificação, dentre outros aspectos, da correta e regular aplicação dos recursos federais, sendo certo que a busca da satisfação de eventual direito subjetivo de empresa ou consórcio que tenha sido afrontado por órgão ou entidade da Administração deve ser buscado junto ao Poder Judiciário, instância competente, nos termos constitucionais, à solução de tal lide. 2. Como é cediço, o item mão de obra representa uma parte do custo total do empreendimento. É dizer, não é a mera utilização de Convenção Coletiva não vigente que há de tornar inexequível uma proposta de preços, eis que a análise deve ser feita tendo-se em vista o aspecto global deste item (Acórdão n. 460/2002 - Plenário). 3. Não se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em processo licitatório plenamente válido sem que esteja cabalmente demonstrado que os demais componentes dos preços finais estejam superestimados, resultando em preços unitários completamente dissociados do padrão de mercado.

Tese

A desclassificação de proposta de licitante que tenha apresentado BDI em percentual superior àquele informado em Acórdão desta Corte somente deve ocorrer após a completa análise do preço global ofertado, dado que o excesso na cobrança do BDI pode ser compensado pelo custo de serviços e produtos. Não se deve desclassificar licitante que tenha apresentado cotação de mão de obra com base em Convenção Coletiva de Trabalho defasada, sem antes examinar a exequibilidade do preço global da proposta, uma vez que tal item representa apenas uma parte total do custo do empreendimento.

Aplicação prática

Analise o preço global ofertado antes de desclassificar a proposta por BDI superior ao parâmetro adotado. Verifique se os custos de serviços e produtos compensam o excesso na cobrança do BDI. Quando a cotação de mão de obra utilizar Convenção Coletiva de Trabalho defasada, examine e documente a exequibilidade do preço global da proposta antes de promover a desclassificação.

Limites

A tese pressupõe processo licitatório plenamente válido. No caso do BDI, a impugnação somente se sustenta quando estiver cabalmente demonstrado que os demais componentes dos preços finais estão superestimados, resultando em preços unitários completamente dissociados do padrão de mercado. O acórdão não afastou a necessidade de examinar a exequibilidade da proposta nem decidiu sobre a formação de preços de serviços novos em aditivos.