Acórdão TCU 1510/2013

Sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento sintético tão detalhado q

Identificação da decisão

Data da sessão
2013-06-19
Colegiado
Plenário
Relator
Valmir Campelo

Sumário oficial do TCU

COPA DO MUNDO DE 2014. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS NO AEROPORTO INTERNACIONAL AFONSO PENA, EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. PRIMEIRA LICITAÇÃO DA INFRAERO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA (RDC). DEFICIÊNCIAS NA MOTIVAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO NOVO REGIME, COMO TAMBÉM PARA O BALANCEAMENTO DAS NOTAS TÉCNICA E DE PREÇO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS DITAMES DO ART. 20 DA LEI 12.462/2011 NAS CONTRATAÇOES INTEGRADAS. IMPERATIVO DE CONSIDERAR EVENTUAIS AJUSTES NOS PREÇOS OBTIDOS À REALIDADE DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO BDI. OMISSÕES NO ANTEPROJETO DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE MATRIZ DE RISCOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Tese

Sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo Sinapi e/ou Sicro, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra. Utilize estimativas paramétricas e avaliação aproximada baseada em outras obras similares somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, escolhendo, entre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, a que viabilize a maior precisão orçamentária.

Aplicação prática

Estruture a planilha orçamentária em orçamento sintético com o maior detalhamento permitido pelo anteprojeto. Adapte os preços do Sinapi e/ou Sicro às condições peculiares da obra, identifique as frações sem detalhamento suficiente e registre a justificativa para cada estimativa paramétrica ou baseada em obra similar. Quando houver mais de uma técnica estimativa aplicável, compare-as e documente a escolha da que produzir maior precisão orçamentária.

Limites

A exigência de orçamento sintético tão detalhado quanto possível depende dos elementos mínimos disponíveis no anteprojeto. O uso de estimativas paramétricas e de avaliações aproximadas não é afastado para as frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto. A regra trata das estimativas de preço em contratações integradas e não estabelece um nível de detalhamento uniforme para todo empreendimento.

Dispositivos relacionados

  • Lei 12.462/2011, art. 9º, § 2º, inciso II
  • Lei 12.462/2011, art. 1º, §1º, inciso IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º