Acórdão TCU 1676/2011

Deve ser firmado contrato cujo objeto corresponda ao descrito na planilha orçamentária da licitação, promovendo-se posteriormente as alterações contra

Identificação da decisão

Data da sessão
2011-06-22
Colegiado
Plenário
Relator
Raimundo Carreiro

Sumário oficial do TCU

RELATÓRIO DE AUDITORIA. ASSINATURA DE TERMO DE CONTRATO COM OBJETO NÃO LICITADO. DEFICIÊNCIA E DESATUALIZAÇÃO DO PROJETO BÁSICO. IMPROPRIEDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO DE REPASSE. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO EM PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º, § 2°, INCISO II DA LEI 8.666/1993 E DA SÚMULA Nº TCU 258/2010. PRESENÇA DE IRRREGULARIDADE SUBSUMÍVEL NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 94 DA LEI 12.309/2010. AUDIÊNCIA DOS GESTORES. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA ÀS UNIDADES GESTORAS. COMUNICAÇÃO À COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.

Tese

Deve ser firmado contrato cujo objeto corresponda ao descrito na planilha orçamentária da licitação, promovendo-se posteriormente as alterações contratuais necessárias, respeitando-se o limite legal de 25% e tendo-se o valor inicial do contrato como referência. Caso as mudanças qualitativas o ultrapassem, o aditamento só é possível em alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos aplicáveis.

Aplicação prática

Compare o objeto contratado com a planilha orçamentária da licitação antes de formalizar o contrato. Calcule as alterações com base no valor inicial do contrato, registre a justificativa e verifique cumulativamente os pressupostos da alteração qualitativa excepcional antes de instruir o aditamento.

Limites

A possibilidade de ultrapassar o limite legal de 25% restringe-se a alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas. O aditamento não pode transfigurar o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos e depende de motivação que demonstre o sacrifício insuportável ao interesse público decorrente da rescisão, de nova licitação e de nova contratação.

Dispositivos relacionados

  • Lei nº 8.666/1993, art. 65,§ 1º