Sumário oficial do TCU
CONSULTA. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO NOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM FUNÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA CLT. ORIENTAÇÕES ADICIONAIS. RESPOSTA AO CONSULENTE.
Tese
A apresentação de composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em instrumento normativo negociado deve ser tratada, em tese, como erro formal, não ensejando a desclassificação da proposta, e pode ser saneada com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro. As licitantes estão obrigadas ao cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatárias e das disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Aplicação prática
Confira, na composição de custo unitário, o salário da categoria profissional e o piso estabelecido no instrumento normativo negociado. Se identificar salário inferior ao piso, não desclassifique imediatamente a proposta, registre o erro e solicite a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, observando os critérios de aceitabilidade de preços e os demais requisitos previstos no edital.
Limites
A possibilidade de saneamento foi afirmada em tese para o erro formal consistente na indicação de salário inferior ao piso em composição de custo unitário. A decisão não afastou a obrigatoriedade de cumprimento dos acordos, convenções e dissídios coletivos nas relações de trabalho, nem determinou que a Administração examine as propostas para verificar se os licitantes incluíram essas despesas nos preços.
Dispositivos relacionados
- art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988
- art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- arts. 48, 44, §3º, da Lei 8.666/1993