Sumário oficial do TCU
Representação. Solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de prestação de serviços de forma contínua em decorrência de incremento de custos de mão-de-obra ocasionado pela data-base das categorias. Dificuldades em processar as solicitações ante o disposto na Decisão 457/1995 - Plenário - TCU. Discussão sobre reajustamento, repactuação de preços e reequilíbrio econômico-financeiro. Análise à luz da legislação vigente. Expedição de orientação à Segedam. Arquivamento.
Tese
Os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. A repactuação deve observar o prazo mínimo de um ano, contado, na primeira repactuação, a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, e, nas subsequentes, a partir da data da última repactuação, podendo contemplar os componentes de custo que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada.
Aplicação prática
Classifique os efeitos de acordo, convenção ou dissídio coletivo como repactuação, e não como reequilíbrio econômico-financeiro. Confira, na memória de cálculo, o marco inicial do prazo mínimo de um ano e exija a demonstração analítica devidamente justificada da variação de cada componente de custo incluído no pedido.
Limites
A regra alcança os contratos de prestação de serviços de natureza contínua e os incrementos de custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional. A repactuação não pode incluir antecipações e benefícios não previstos originariamente. O acórdão não afastou o reequilíbrio econômico-financeiro para as demais hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.
Dispositivos relacionados
- Lei 8.666/93, art. 65, inciso II, alínea “d”
- Decreto 2.271/97, art. 5°
- Lei 10.192/2000, art. 2°
- IN/Mare 18/97, item 7.1
- IN/Mare 18/97, item 7.2