Sumário oficial do TCU
AUDITORIA. CONVÊNIOS. FNDE. CONSTRUÇÃO DE 19 ESCOLAS NO ESTADO DE TOCANTINS. PARALISAÇÕES NAS OBRAS POR INICIATIVA DA CONTRATANTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA. OITIVA PRÉVIA À MEDIDA CAUTELAR. CONTRATOS POR ESCOPO. PRORROGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO POR TEMPO IGUAL AO DA PARALISAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos; 2. É possível considerar, no caso concreto, os períodos de paralisação por iniciativa da contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do contrato de obras, com o intuito de evitar o prejuízo da comunidade destinatária do objeto de inquestionável interesse público, mesmo diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento para a prorrogação do prazo de conclusão do objeto.
Tese
A prorrogação do contrato administrativo deve ser formalizada mediante o respectivo termo aditivo antes do término do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparada em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pois o aditamento não pode produzir efeitos retroativos. Excepcionalmente, em contratos por escopo, podem ser considerados os períodos de paralisação por iniciativa da contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência, desde que a solução seja analisada sob a ótica do interesse público e não implique prorrogação indefinida ou abusiva.
Aplicação prática
Formalize o termo aditivo antes do término da vigência contratual. Justifique e autorize previamente a prorrogação, registre os períodos de paralisação determinados pela contratante e ajuste no aditivo os prazos de conclusão das etapas e de entrega da obra, inclusive a prorrogação do cronograma de execução por tempo igual ao da paralisação.
Limites
A consideração dos períodos de paralisação como suspensão da contagem do prazo foi admitida em caráter excepcional, na análise de casos concretos, especialmente diante de paralisação motivada pela contratante, interesse social da obra e adoção de providências para o cumprimento do contrato. A solução não autoriza aditamento posterior ao término da vigência, prorrogação automática, efeitos retroativos ou prorrogação indefinida ou abusiva.
Dispositivos relacionados
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 57, § 1º, inciso III
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 57, § 2º
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 79, § 5º