Acórdão TCU 1054/2001

A celebração de aditamentos contratuais com alteração de quantitativos deve ser condicionada à adoção, para os itens aditivados, dos preços constantes

Identificação da decisão

Data da sessão
2001-12-11
Colegiado
Plenário
Relator
Augusto Sherman

Sumário oficial do TCU

Fiscobras 2001. Construção do açude Tingüis, em Piracuruca/PI. Irregularidades. Determinação à entidade de providências para afastar risco de futuro prejuízo ao erário, entre outras. Determinação de acompanhamento das providências adotadas à SECEX/PI. Remessa de cópia da decisão ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, à Companhia de Desenvolvimento do Piauí e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Tese

A celebração de aditamentos contratuais com alteração de quantitativos deve ser condicionada à adoção, para os itens aditivados, dos preços constantes da tabela de referência, de modo a evitar o potencial prejuízo à Administração decorrente do superfaturamento do preço global efetivo do contrato. A compatibilidade dos preços da tabela de referência com os praticados pelo mercado deve ser verificada, especialmente em relação aos itens objeto de aditivação.

Aplicação prática

Identifique na planilha os itens com preços unitários expressivamente superiores ou inferiores aos preços de referência e com quantitativos sujeitos a variação. Antes de formalizar o aditamento, confira os preços dos itens aditivados com a fonte de referência e com o mercado, documente essa análise e registre a substituição dos preços no termo aditivo, quando cabível.

Limites

A regra alcança os aditamentos com alteração de quantitativos e não altera os preços definidos para o contrato principal. A adoção dos preços da tabela depende de acordo com o particular, mediante termo aditivo, e a tabela deve ser compatível com os preços praticados no mercado, para evitar prejuízo à Administração ou risco para a viabilidade econômico-financeira da obra.

Dispositivos relacionados

  • art. 65, ‘d’, da Lei nº 8.666/93
  • art. 6º, inciso IX, da Lei de Licitações
  • art. 40, inciso X, da Lei de Licitações