Acórdão TCU 490/2005

Os preços unitários dos orçamentos estimativos das obras rodoviárias sob controle do Dnit devem observar a tabela Sicro

Identificação da decisão

Data da sessão
2005-04-27
Colegiado
Plenário
Relator
Augusto Sherman

Sumário oficial do TCU

Representação formulada pela 1ª Secex acerca de possíveis irregularidades no orçamento-base da Concorrência Pública nº 334/2004-Dnit, cujo objeto é a execução das obras de duplicação e restauração da Rodovia BR-101, entre Natal/RN e Palmares/PE, orçada inicialmente em R$ 1,7 bilhão. Revisão do orçamento da obra obedecendo a diretrizes fixadas em deliberação do Tribunal. Retorno do processo com resultado do acompanhamento efetuado por unidade técnica. Correção das principais falhas com relação aos orçamentos de três lotes, que serão licitados em uma primeira etapa. Continuidade do acompanhamento desta Corte com relação aos lotes restantes. Determinações. Comunicações ao Ministério dos Transportes e ao Dnit.

Tese

Os preços unitários dos orçamentos estimativos das obras rodoviárias sob controle do Dnit devem observar a tabela Sicro. Admite-se, em caráter excepcional, que os preços orçados divirjam daqueles indicados na tabela, desde que as circunstâncias previstas ou efetivas de cada obra sejam devidamente declinadas nos processos administrativos pertinentes e sejam demonstrados, de forma analítica, todos os cálculos que levaram à fixação do preço diferenciado.

Aplicação prática

Adote os valores da tabela Sicro como referência dos preços unitários. Quando utilizar preço diferenciado, registre no processo administrativo as circunstâncias específicas da obra e anexe a memória de cálculo analítica que demonstre a formação do preço.

Limites

A exceção é de caráter excepcional e depende da demonstração das circunstâncias específicas de cada obra. A aceitação da metodologia de incorporação dos efeitos da chuva ocorreu estritamente para a obra em análise, sem consenso firme sobre a correção dessa metodologia.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/93