Acórdão TCU 291/2016 — erro relevante de quantitativos no preço global

Erro relevante da Administração pode admitir, excepcionalmente, aditivo em empreitada global.

Identificação da decisão

Data da sessão
2016-02-17
Colegiado
Plenário
Relator
Ana Arraes

Sumário oficial do TCU

FISCOBRAS 2011. OBRAS DE EDIFICAÇÕES NA UFRJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA OBRA DO INSTITUTO DE MATEMÁTICA. ANÁLISE DAS RESPOSTAS A OITIVAS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR DÉBITO. CIÊNCIA SOBRE AS FALHAS OBSERVADAS. INDICATIVOS DE PARALISAÇÃO DA OBRA. DETERMINAÇÃO.

Tese

Em empreitada por preço global, admite-se excepcionalmente termo aditivo quando erro da Administração produzir subestimativa ou superestimativa relevante dos quantitativos do orçamento-base, observados os critérios do Acórdão 1977/2013-Plenário.

Aplicação prática

Antes de propor o aditivo, demonstre a origem administrativa do erro, sua relevância material, o impacto no preço global e o atendimento aos critérios definidos para o tratamento de quantitativos.

Limites

A decisão não transforma toda divergência quantitativa em direito a aditivo. O caráter excepcional e a relevância do erro devem ser demonstrados no caso concreto.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65 (regime histórico)

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