Acórdão TCU 1977/2013 — erros de quantitativos no preço global

O edital deve definir critérios objetivos para tratar erros relevantes de quantitativos em empreitada por preço global.

Identificação da decisão

Data da sessão
2013-07-31
Colegiado
Plenário
Relator
Valmir Campelo

Sumário oficial do TCU

ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOBRE APLICAÇÃO DO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ADOTADA AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. ARQUIVAMENTO.

Tese

Em empreitada por preço global, o edital deve estabelecer critérios objetivos para identificar erros relevantes de quantitativos e definir quando eles podem justificar aditivo. A materialidade pode ser avaliada pela curva ABC, e a alocação do risco deve ser conhecida desde a licitação.

Aplicação prática

Antes de licitar, classifique os itens por materialidade, defina a faixa de variação considerada tolerável e registre quem assume o risco dos quantitativos. Na execução, confronte o caso concreto com essas regras.

Limites

Preço global não elimina toda possibilidade de aditivo, mas pequenas imprecisões inerentes ao regime não devem ser transferidas automaticamente à Administração. A solução depende do edital, do projeto e da relevância econômica do erro.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 6º, VIII, a
  • Lei 8.666/1993, art. 47

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