Acórdão TCU 2161/2011

As alterações das condições inicialmente pactuadas devem ser registradas em Termo Aditivo, com a devida publicidade

Identificação da decisão

Data da sessão
2011-08-17
Colegiado
Plenário
Relator
Raimundo Carreiro

Sumário oficial do TCU

FISCOBRAS 2011. TRENSURB. METRÔ DE PORTO ALEGRE/RS. TRECHO SÃO LEOPOLDO-NOVO HAMBURGO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE GRAVE PASSÍVEL DE BLOQUEIO DE RECURSOS JUNTO À COMISSÃO MISTA DE PLANOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES.

Tese

As alterações das condições inicialmente pactuadas devem ser registradas em Termo Aditivo, com a devida publicidade. O Termo Aditivo deve conter as devidas justificativas técnicas para as alterações realizadas, as memórias de cálculo dos quantitativos previstos e as composições unitárias dos preços adotados.

Aplicação prática

Registre cada alteração contratual em Termo Aditivo e atualize a Planilha de Quantitativos. Anexe as justificativas técnicas, as memórias de cálculo dos quantitativos e as composições unitárias dos preços adotados, e dê publicidade ao instrumento.

Limites

A tese não afasta a necessidade de justificar a inclusão de obras de vulto não previstas no projeto original, como a canalização do Arroio Luiz Rau e a Ampliação do Sistema Viário. O acórdão não decidiu que essas obras eram desnecessárias, mas determinou a justificativa para seu agrupamento ao projeto original. Também não autorizou modificações ao longo da execução das obras sem a correspondente formalização.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, arts. 60 e 61
  • Lei 8.666/1993, art. 65