Acórdão TCU 1591/2008

A indicação em destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si

Identificação da decisão

Data da sessão
2008-08-13
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ainda que não exista direito subjetivo à celebração de termo aditivo, a determinação do Tribunal para que este seja feito com base em nova composição de preços deve ser precedida da oitiva do gestor e da contratada, em razão dos impactos futuros na execução do contrato. 2. A indicação em destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que as empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta. 3. A evolução da jurisprudência do Tribunal não deve impactar as relações jurídicas já constituídas, salvo se comprovada a existência de sobrepreço

Tese

A indicação em destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que as empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta.

Aplicação prática

Não inclua o imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido na composição do BDI do orçamento básico da licitação. Ao analisar a proposta da licitante, não caracterize sobrepreço apenas pela indicação destacada desses tributos, verificando o preço global e a existência de prejuízo ao erário.

Limites

A aplicação alcança o caso em que a proposta foi elaborada em conformidade com o edital e não há indicação de que o BDI tenha gerado sobrepreço global. A evolução da jurisprudência não deve impactar relações jurídicas já constituídas, salvo se comprovada a existência de sobrepreço.