Acórdão TCU 2032/2009

Não se admite incluir, nos orçamentos de referência de licitações, serviços mensurados por meio de verbas

Identificação da decisão

Data da sessão
2009-09-02
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS DE EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DO AEROPORTO DE CAMPO GRANDE/MS. AUDIÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS. ENVIO DOS AUTOS À SECOB. INDÍCIO DE SUPERFATURAMENTO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA OFERECIDAS POR DOIS RESPONSÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ACOLHIMENTO TOTAL E PARCIAL QUANTO AOS DEMAIS. DETERMINAÇÕES.

Tese

Não se admite incluir, nos orçamentos de referência de licitações, serviços mensurados por meio de verbas. Devem ser elaboradas as composições de custo unitário de todos os serviços discriminados na planilha orçamentária, com indicação detalhada das atividades envolvidas e do quantitativo real necessário para a execução.

Aplicação prática

Elabore a planilha orçamentária com serviços quantificados e componha o custo unitário de cada item. Substitua verbas por atividades, insumos e quantitativos verificáveis, e mantenha no processo a memória de cálculo que permita analisar a adequabilidade dos valores orçados.

Limites

A tese alcança os orçamentos de referência e os serviços discriminados na planilha orçamentária. O acórdão não estabeleceu metodologia específica para a elaboração das composições nem tratou de itens que não correspondam a serviços do objeto.

Dispositivos relacionados

  • Lei nº 8.666/93, art. 7°, § 4°
  • Lei nº 8.666/93, art. 7°, § 2°, inciso II