Acórdão TCU 311/2011

A previsão de valores adicionais sem vínculo específico a um objeto, item ou bem contratado é vedada para qualquer tipo de contrato, seja ele por preç

Identificação da decisão

Data da sessão
2011-02-09
Colegiado
Plenário
Relator
André De Carvalho

Sumário oficial do TCU

FISCOBRAS 2008. OBRAS DE MODERNIZAÇÃO DA REFINARIA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS - REPAR, NO ESTADO DO PARANÁ. DETERMINAÇÕES. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. EXPEDIÇÃO DE NOVAS DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO.

Tese

A previsão de valores adicionais sem vínculo específico a um objeto, item ou bem contratado é vedada para qualquer tipo de contrato, seja ele por preço global, seja por preço unitário, cabendo ao BDI cobrir eventuais despesas indiretas ou custos que não possam ser apropriados especificamente a determinado item. Valores destinados a gastos relacionados a eventos futuros e incertos não devem ser inseridos, de antemão, nos termos originais do contrato, pois tais eventos devem ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Aplicação prática

Elimine da planilha orçamentária rubricas genéricas, como “Fornecimento de Serviços Complementares” e “Eventos Globais”, quando não estiverem vinculadas a serviços ou fornecimentos previamente definidos. Confira, em contratos por preço global ou por preço unitário, se cada valor corresponde a objeto, item ou bem contratado. Trate no BDI as despesas indiretas ou os custos que não possam ser apropriados especificamente a determinado item. Documente em processo próprio eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de evento futuro e incerto efetivamente ocorrido.

Limites

A tese foi aplicada às obras de modernização da Repar e aos itens orçamentários “Fornecimento de Serviços Complementares” e “Eventos Globais”. Não impede a adequada composição de custos dos riscos passíveis de previsão, inclusive com contratação de seguros, nem a exigência de garantias na forma de carta-fiança ou de seguros específicos. A decisão determinou a apuração de eventuais pagamentos indevidos no Contrato nº 0800.0035013.07.2, sem concluir, neste trecho, pela existência de valores indevidos em cada contrato.

Dispositivos relacionados

  • Lei nº 8.666, de 16 de junho de 1993, art. 6º, inciso IX
  • Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998